RN309 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas
Em cumprimento à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2020 a abril de 2021, para as empresas agrupadas no pool de risco será de 6,82% correspondente à variação do IGPM. Base mar/2020.
CONTRATO
240
242
317
324
274
170
189
268
293
318
814
175
271
806
REAJUSTE
05/2020
05/2020
05/2020
05/2020
06/2020
07/2020
07/2020
07/2020
07/2020
07/2020
07/2020
08/2020
08/2020
08/2020
CONTRATO
204
305
322
802
182
224
290
291
325
125
266
307
326
200
REAJUSTE
09/2020
09/2020
09/2020
09/2020
10/2020
10/2020
10/2020
10/2020
10/2020
11/2020
11/2020
11/2020
11/2020
12/2020
CONTRATO
210
225
260
261
310
311
272
297
218
219
267
REAJUSTE
12/2020
12/2020
12/2020
12/2020
01/2021
01/2021
02/2021
02/2021
02/2021
03/2021
03/2021
Conforme o COMUNICADO Nº 85, de 31/08/2020, publicado em 02/09/2020 no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando manter o equilíbrio das relações negociais que conformam o setor de regulado, de forma técnica, bem como a garantir a continuidade e a qualidade da prestação de assistência à saúde dos consumidores dos planos de saúde, COMUNICOU a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020.
Para os contratos coletivos independentemente do tipo de contratação que tenham até 29 (vinte e nove) vidas que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste não foi cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltou a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não
poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.
A partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes.
Por fim, a ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos
reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.